O ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL, MESMO QUE NÃO HAJA SEU REGISTRO NA ANVISA.


A garantia do direito à saúde é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, consagrado na Constituição Federal como dever do Estado. Uma das questões mais complexas nesta área diz respeito ao fornecimento de medicamentos que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas que são essenciais para o tratamento de condições específicas. Este artigo, desenvolvido por Tocchini Advocacia, explora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre este tema, especialmente à luz do Tema nº 1.161 da jurisprudência.

Conforme decisão do STF, em circunstâncias excepcionais, o Estado tem o dever de fornecer medicamentos que, mesmo não estando registrados na ANVISA, têm sua importação autorizada por esta agência – desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

 

Caso Prático

Em recente demanda patrocinada pelo Tocchini Advocacia, o cliente obteve decisão LIMINAR favorável para que o Estado lhe fornecesse uma medicação importada (não fornecida pelo SUS) em razão da medicação fornecida pelo SUS não ser a mais adequada – segundo atestado pelo seu médico.
Abaixo, segue parte da decisão:

“O requerente postula receber o medicamento Somatropina, nome comercial “Hormotrop” (12 Ui), tendo em vista que o medicamento que o poder público está disponibilizando lhe causar reações alérgicas, bem como que a entrega não é regular, conforme já foi explicitado na decisão de fls. 28/29. A receita e o relatório médico foram juntados a fls. 15/17.O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da liminar a fls.24/26. Comprovação da hipossuficiência financeira foi juntada a fls. 38/39. O documento que comprova que a negativa do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial foi juntado a fls. 40/42. O Ministério Público reiterou seu parecer de fls. 24/26. É a síntese do necessário. (…)
(…) Diante do exposto, há que se acolher os fundamentos expostos na exordial para se reconhecer a urgência da medida judicial para fins de concessão da liminar. Isto porque, a prova documental, em especial o relatório médico (fls. 15/16) e prescrição médica (fls. 17), estão a indicar a indispensabilidade do tratamento com o medicamento Somatropina em favor do menor,sob pena de violação do direito à saúde e irreversibilidade das circunstâncias, caso não concedida a tutela initio litis, já que se mostra indispensável para o controle da doença e o desenvolvimento saudável do adolescente. Ademais, ante os documentos acostados, vê-se que a concessão da liminar apenas ao final poderá trazer grande prejuízo ao impetrante.Concedo a liminar para que os requeridos forneçam o medicamento Somatropina 12 UI injetável ao requerente, nas doses e quantidades prescritas na receita médica juntada aos autos (fls. 17), que deverá persistir até que o tratamento seja desnecessário à saúde do adolescente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.”

Conclusão

Havendo a justa necessidade, o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é uma manifestação do compromisso estatal com a saúde pública, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Tocchini Advocacia se mantém firme em seu compromisso de assegurar que este direito seja respeitado, utilizando todos os recursos legais disponíveis para defender os interesses de nossos clientes.

 

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