O ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL, MESMO QUE NÃO HAJA SEU REGISTRO NA ANVISA.
Caso Prático
“O requerente postula receber o medicamento Somatropina, nome comercial “Hormotrop” (12 Ui), tendo em vista que o medicamento que o poder público está disponibilizando lhe causar reações alérgicas, bem como que a entrega não é regular, conforme já foi explicitado na decisão de fls. 28/29. A receita e o relatório médico foram juntados a fls. 15/17.O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da liminar a fls.24/26. Comprovação da hipossuficiência financeira foi juntada a fls. 38/39. O documento que comprova que a negativa do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial foi juntado a fls. 40/42. O Ministério Público reiterou seu parecer de fls. 24/26. É a síntese do necessário. (…)
(…) Diante do exposto, há que se acolher os fundamentos expostos na exordial para se reconhecer a urgência da medida judicial para fins de concessão da liminar. Isto porque, a prova documental, em especial o relatório médico (fls. 15/16) e prescrição médica (fls. 17), estão a indicar a indispensabilidade do tratamento com o medicamento Somatropina em favor do menor,sob pena de violação do direito à saúde e irreversibilidade das circunstâncias, caso não concedida a tutela initio litis, já que se mostra indispensável para o controle da doença e o desenvolvimento saudável do adolescente. Ademais, ante os documentos acostados, vê-se que a concessão da liminar apenas ao final poderá trazer grande prejuízo ao impetrante.Concedo a liminar para que os requeridos forneçam o medicamento Somatropina 12 UI injetável ao requerente, nas doses e quantidades prescritas na receita médica juntada aos autos (fls. 17), que deverá persistir até que o tratamento seja desnecessário à saúde do adolescente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.”
Conclusão
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