A DIFERENÇA ENTRE IATROGENIA E ERRO MÉDICO


Nem todo dano ou resultado adverso proveniente de intervenção médica ou hospitalar pode ser considerado “Erro Médico”.

Iatrogenia é o termo utilizado na medicina para indicar que a causa de um resultado adverso ou dano à saúde tem como origem a intervenção de um profissional da saúde, seja ele médico, enfermeiro, técnico em enfermagem ou mesmo um dentista.

Ocorre que, para que seja o dano ou resultado adverso caracterizado como “Erro Médico” é fundamental a identificação de IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPRUDÊNCIA na conduta do profissional.

Neste contexto, fato pouco difundido, e ignorado inclusive, por boa parte dos profissionais do Direito é que muitos danos à saúde relacionados à Iatrogenia não são, e tampouco serão, Judicialmente consubstanciados como Erro Médico.

Isso porque, apesar do dano ser relacionado à intervenção médica, verifica-se que o profissional agiu com extrema perícia.

Ou seja, mesmo o profissional da saúde tendo agido de maneira altamente diligente com seu paciente, empregando-lhe a melhor técnica no tratamento, assim como as melhores medicações, existe o risco de o paciente sofrer alguma alteração de cunho patológico e, consequentemente, um resultado negativo em seu tratamento.

Aliás, há que se ter em mente que as reações adversas e danos são, muitas vezes, previsíveis e esperados – o que não altera a conduta do médico, por ser a ação tecnicamente preferível à omissão. Na mesma linha, por óbvio, estão os danos imprevisíveis e inesperados – decorrentes da complexidade natural do ser humano.

Como exemplo, podemos citar os casos em que são receitados medicamentos, com respaldo literário, para tratamento de doenças raras, em que não há tempo hábil para identificar, através de exames, se o paciente possui alguma incompatibilidade com os fármacos, e um destes, por sua vez, causa reações alérgicas extremas no paciente – incluindo descamação, erupções cutâneas e icterícia.

No caso citado, é tentador atribuir a culpa da reação alérgica e o consequente “dano moral” ao médico que prescreveu o medicamento, afinal partiu dele a conduta que culminou na reação.

No entanto, estando a conduta pautada na técnica (comprovado por estudos científicos), ela é considerada correta – não havendo “Imperícia”, elemento fundamental para a responsabilização do médico por um dano.

Se não bastasse, se não houvesse a conduta positiva (prescrição da medicação), os danos causados pela sua omissão poderiam ser irreversíveis e até mesmo fatais.

De tal forma, a iatrogenia quando associada a uma ação tomada com perícia, não acarreta a responsabilidade civil do profissional da saúde, eis que decorrente de um agir tecnicamente correto. Nesse caso, além da intenção benéfica do profissional para a tentativa de cura do paciente, há um proceder preciso e correto, de acordo com as normas e princípios ditados pela ciência de sua área profissional.

Vale lembrar também que a atividade médica, salvo poucas exceções, não consiste em obrigação fim, isto é, não se promete o resultado, mas se empenha na sua obtenção, sendo assim uma ‘“busca”, através do que chamamos em Direito de “obrigações meio”, ou seja, empregando todos os meios técnicos disponíveis (perícia) com diligência e oportunidade, considerando as circunstâncias, para se obter a melhor conclusão.
A confusão entre a iatrogenia e o erro médico é, sem dúvida, uma das maiores causas da judicialização aventureira de milhares de demandas, que ao final acabam por serem julgadas improcedentes – não sem antes demandarem os esforços de toda máquina pública e profissionais envolvidos.

Importante, assim, que o profissional do direito, seja ele advogado ou defensor público, se empenhe no conhecimento acerca desta distinção, a fim de se evitar a sucumbência de seu cliente, bem como a saturação do Judiciário.

Dessa forma, sem adentrar nas excludentes da responsabilidade médica, algumas “ferramentas” devem ser consideradas, antes de se ingressar com a ação indenizatória, entre as quais, obter uma “segunda opinião” médica, ou, quando cabível, optar pela produção antecipada de provas – tudo a fim de se esclarecer se o “dano” foi, de fato, causado por uma imperícia médica. Do contrário, temos apenas uma mácula indesejável, atribuível à complexidade da natureza humana e as limitações científicas.

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